Tribunal Central Administrativo Sul
2417/16.0BELSB
- Data
- 2019-12-10
- Relator
- ALDA NUNES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Nos termos do artigo 319º, nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho (Lei nº 35/2004), revogado pelo art. 4º do DL nº 59/2015, o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição. II – O art. 2º, nº 8 do DL nº 59/2015 consagra uma modificação do prazo que anteriormente se encontrava previsto para o trabalhador requerer ao FGS os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, já que estabelece que o pagamento desses créditos seja requerido ao FGS até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. III – Aos requerimentos para pagamento de créditos laborais apresentados ao Fundo de Garantia Salarial após 4.5.2015, data da entrada em vigor do DL nº 59/2015, de 21.4, aplica-se o regime jurídico estabelecido por este diploma legal (cfr art. 3º). IV – No entanto, o prazo do art. 2º, nº 8 deste DL 59/2015 está sujeito à regra do art 297º, nº 1 do Código Civil, nos termos do qual a lei que encurta prazo anteriormente vigente só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. V – No caso dos autos, a 4.5.2015 o prazo de prescrição – do art. 319º, nº 3 – encontrava-se interrompido, em virtude da instauração e citação no âmbito de ação judicial laboral e da ação para declaração de insolvência da entidade empregadora e, assim sendo, não se pode considerar intempestiva a reclamação de créditos laborais apresentada em 14.5.2015 pelo ora recorrente ao FGS, claramente dentro do prazo de um ano a contar, nos termos do artigo 297º, nº 1 do CC. VI – Porém, o crédito do autor e recorrente venceu-se fora do prazo de garantia, o qual decorreu entre 4.5.2014 e 4.11.2014, e, deste modo, não se mostra verificado o requisito legal previsto no art 2º nº 4 do DL nº 59/2015, para lhe ser pago pelo FGS VII - Os créditos que se tenham vencido fora dos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, ainda que existam e estejam reconhecidos, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial.
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