Tribunal Central Administrativo Sul

240/16.0BELRA

Data
2023-04-20
Relator
MARIA CARDOSO

Sumário

I - Para que haja nulidade da sentença por falta do exame crítico da prova não basta, uma fundamentação insuficiente ou medíocre, pois, esta patologia pode gerar a aplicabilidade do disposto no artigo 662.º, alínea d) do CPC, é necessário que haja uma omissão total de fundamentação. II - No relatório da IT aí se explana a situação ocorrida e se fundamenta legalmente a correcção efectuada no facto de tais montantes terem sido depositados na conta individual do Recorrente, entendendo dever tributá-los como rendimentos, por falta de prova da sua proveniência. III - Cabe, então, ao contribuinte alegar e demonstrar os factos relevantes da inexistência de facto tributário ou que a quantificação dos rendimentos em causa efectuada pela AT era errónea. IV - A lei privilegia a determinação da matéria tributável mediante recurso à avaliação directa (cálculo directo), nos termos dos artigos 81.º, 82.º, 83.º e 84.º da LGT; sendo a avaliação indirecta meramente subsidiária daquela, deve ser adoptada nos casos legalmente tipificados (artigos 85.º e 87.º LGT), e nas situações em que a directa não é possível, ainda que no mesmo exercício.

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