Tribunal Central Administrativo Sul

2380/16.7 BELRS

Data
2022-11-10
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I. Não estando previsto no CIRC, para efeitos de apuramento das mais e menos-valias, o cálculo do valor de aquisição de imóvel construído pelo próprio sujeito passivo, deve lançar-se mão do critério que, para esse efeito, é indicado no CIRS, quer porque ambos os impostos visam tributar rendimentos, quer porque esse critério se mostra ajustado ao fim visado. II. O valor de aquisição deve reportar-se ao mesmo bem que o valor de realização, motivo por que, sendo esse bem um prédio edificado, não há que cindi-lo, para efeitos de determinação do valor de aquisição e aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, em terreno para construção e edifício.

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