Tribunal Central Administrativo Sul

2365/19.1BEBJA-S1

Data
2021-03-25
Relator
LUISA SOARES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- O despacho que dispensou a prova testemunhal por considerar ser desnecessária não rejeita os meios de prova requeridos pelas partes nos termos previstos no artigo 644.º do CPC. II- Não podendo ser qualificado como despacho de rejeição de meios de prova, o mesmo só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do nº 3 do art. 644º do CPC aplicável ex vi do art. 281º do CPPT.

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