Tribunal Central Administrativo Sul

234/21.4BESNT

Data
2022-01-13
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Se está pendente um pedido de suspensão da execução fiscal, estando a ATA a analisar a idoneidade e suficiência da garantia oferecida (tendo em conta, inclusive, a penhora do saldo bancário que não se afigura ter sido contestada), não há justificação para que se proceda à aplicação dos saldos bancários penhorados, obtendo justamente o pagamento parcial coercivo da dívida e prosseguindo, assim, com uma execução fiscal que precisamente se pretende suspender. II - A pendência da apreciação de tal requerimento obsta à prossecução da execução até à sua decisão (artigo 56º, nº1, da LGT e artigo 169º, nº3, do CPPT).

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