Tribunal Central Administrativo Sul

2331/13.0BELRS-S1

Data
2023-02-02
Relator
MARIA CARDOSO

Sumário

I - A oposição à execução fiscal como procedimento declarativo enquadra-se na norma transitória do artigo 6.º, n.º 4 da Lei n.º 41/2013, pelo que o NCPC só é aplicável às oposições deduzidas após 01/09/2013. II - O princípio do inquisitório consagrado nos artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT consubstancia-se na atribuição ao juiz de poder para dirigir o processo e ordenar as diligências que entender necessárias à descoberta da verdade, operando no domínio da instrução do processo. III - Na vigência do anterior CPC já era admitida a possibilidade de o depoimento de parte não ter somente como fim principal a confissão, admitindo a possibilidade de valoração de factos favoráveis ao depoente. IV - No quadro da garantia de um processo equitativo e da tutela jurisdicional efectiva dos direitos subjectivos, a recusa do tribunal em admitir e valorar livremente as declarações favoráveis do depoente pode implicar «uma concreta e intolerável ofensa do direito à prova».

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