Tribunal Central Administrativo Sul

23283/25.9BELSB.CS1

Data
2025-12-18
Relator
ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O dever de fundamentação é, também, expressão do princípio da tutela jurisdicional efetiva, enquanto garantia do recurso à via judicial para apreciação da pretensão impugnatória do ato de exclusão da proposta; II – A mera remissão feita pelo júri, no relatório final, à omissão de junção de documentos, de termos e condições e apresentação e densificação de atributos, sem especificação e densificação dos elementos em falta, não cumpre as exigências de fundamentação, pois que não permite ao destinatário o conhecimento dos concretos pontos da proposta que o júri considerou não terem sido cumpridos; III - O CCP, no artigo 46.º A, veio consagrar, por um lado, a possibilidade de ser prevista, nas peças do procedimento, a adjudicação por lotes e, por outro, um dever de adjudicação por lotes nos casos em que os contratos a celebrar sejam de valor superior a € 135 000,00, para a aquisição ou locação de bens ou aquisição de serviços, e a € 500 000,00 para as empreitadas de obras públicas; IV - A adjudicação por lotes pode ser afastada em situações devidamente fundamentadas, que o legislador do CCP exemplifica, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 46.ºA, e limitadas, designadamente pelos princípios da proporcionalidade e da concorrência.

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