Tribunal Central Administrativo Sul
2320/19.1BELRS
- Data
- 2021-10-27
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - A acusação por crime de fraude fiscal, enquanto ato praticado no âmbito de um inquérito penal, não corresponde ao apuramento/ liquidação de imposto cuja validade seja da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais dirimir, através da impugnação judicial. II - O artigo 4º, nº 3 do ETAF exclui expressamente do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões. III - Os tribunais da jurisdição Administrativa e Fiscal não são materialmente competentes para conhecer o pedido formulado – “anulação da acusação de liquidações adicionais de IRC dos anos de 2015 e 2016”
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