Tribunal Central Administrativo Sul

2317/11.0BELRS

Data
2022-06-30
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA

Sumário

I - O n.º 1 do artigo 192.º do CPPT diz-nos que as citações pessoais são efetuadas nos termos do CPC, que prevê atualmente formas diversas nomeadamente, transmissão eletrónica de dados, entrega ao citando de carta registada com aviso de receção ou contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando (artigo 225.º n.º 2 do CPC). II - A caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, e constitui um pressuposto processual negativo, ou seja, uma exceção perentória que, nos termos do n.º 3 do artigo 576.º, do CPC, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” com a consequente absolvição oficiosa do pedido.

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