Tribunal Central Administrativo Sul

2313/11.7BELRS

Data
2022-07-14
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

Estando provados factos, não impugnados, no sentido do exercício da gestão da devedora originária por parte do revertido e, bem assim, no sentido da fundada insuficiência do património da devedora originária, e nada tendo sido provado, pelo Oponente, quanto à (ausência de) culpa, estão reunidos os pressupostos de aplicação do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT.

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