Tribunal Central Administrativo Sul

2300/19.7BELRS

Data
2020-04-23
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-A execução tendente à cobrança de quantia correspondente à penhora do preço contratual adveniente da outorga de escritura pública de compra e venda, cujo montante o fiel depositário deveria ter sido entregue junto do órgão da execução fiscal no prazo estipulado e para pagamento da dívida de IMI, não visa a cobrança coerciva de um crédito tributário, mas a cobrança de um crédito de natureza privada. II-O facto de o devedor do crédito penhorado não ter efetuado o depósito no prazo legalmente estipulado e, por isso, passar a ser executado no processo de execução fiscal, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 224.º do CPPT, não o transforma em devedor da dívida tributária, logo o cômputo do prazo de prescrição segue o regime constante Código Civil e não o preceituado na LGT. III-A penhora de créditos e de qualquer outro bem, determina a indisponibilidade do bem penhorado. Uma vez penhorado o bem, e não tendo o devedor contestado essa penhora, e a sua nomeação como fiel depositário, não pode dar-lhe qualquer outro destino que não o que lhe foi determinado.

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