Tribunal Central Administrativo Sul
2289/17.7BELRS
- Data
- 2019-06-25
- Relator
- VITAL LOPES
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
1. A rejeição liminar da oposição deve ser precedida de contraditório se os factos em que se funda não estão plenamente demonstrados nos autos, como é o caso de se tomar por certo a notificação ao oponente do acto executivo de recusa de apensação das execuções objecto da oposição não integrando os elementos dos autos essa notificação. 2. Se os autos não contêm todos os elementos factuais que habilitem o tribunal ad quem a conhecer das questões prejudicadas pela decisão de rejeição liminar, outrossim se tendo requerido na P.I. a produção de prova testemunhal em abstracto susceptível de influir na decisão, devem os autos regressar à 1.ª instância para adequada instrução e nova decisão que conheça das questões prejudicadas.
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