Tribunal Central Administrativo Sul
2284/09.0BELSB
- Data
- 2021-06-02
- Relator
- SOFIA DAVID
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Por aplicação dos art.ºs 9.º, 88.º, 109.º, n.º 2, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 e 23.º da Lei n.º 59/2008, de 11/09, o pessoal do IEFP transitou para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, com efeitos a 01/01/2009; II - Conforme os art.ºs 95.º a 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, essa transição operava-se atendendo à carreira e categoria em que os trabalhadores se encontram integrados na data da produção de efeitos da transição (isto é, à data de 01/01/2009); III – A previsão constante dos art.ºs. 31.º do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12/07 - revogado pelo Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29/05 – e 2.º da Portaria n.º 66/90, de 27/01, que deu execução àquele primeiro diploma - que foi também substituída pela Portaria n.º 637/2007, de 30/05 - quando previam a figura da comissão de serviço por tempo indeterminado para titular o exercício temporário de funções no IEFP, deixaram de constituir substrato legal para esse efeito. Quanto ao primeiro diploma foi expressamente revogado. Quanto à portaria de execução viu a sua lei habilitante ser revogada e foi substituída por uma outra. Para além disso, passou a vigorar na ordem jurídica um novo regime legal – o incluso na Lei n.º 23/2004, de 22/04 - que se incompatibilizava com a figura da comissão de serviço tal como estava configurada na citada Portaria n.º 66/90, de 27/01. Logo, deixou de haver fundamento legal para a manutenção da nomeação da comissão de serviço da A. e Recorrida ao abrigo dos indicados art.ºs 31.º do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12/07 e 2.º da Portaria n.º 637/2007, de 30/05, até aí aplicáveis por via da remissão do art.º 7.º, n.º 1, al b), do Decreto-Lei n.º 427/89, de 07/12, para nos “casos expressamente previstos na lei”. Por último, a LVRC revogou definitivamente todo o regime do Decreto-Lei n.º 427/89, de 07/12.
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