Tribunal Central Administrativo Sul
2278/09.5BELSB
- Data
- 2020-06-18
- Relator
- ANA CRISTINA LAMEIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
i) Tendo sido omitida a notificação da entidade bancária, detentora, segundo a Recorrente, do maior volume de créditos, no âmbito da providência cautelar de arresto (art. 856º do CPC à data em vigor); ii) Sem que a Recorrente / Autora tenha suscitado qualquer nulidade processual nos termos do art. 205º do CPC, podendo presumir-se que teria conhecimento da aludida omissão, tanto mais que foi notificada da resposta como o foi dos demais credores, era expectável e exigível que tentasse averiguar o que se passava. iii) Atenta a co-responsabilização das partes e do Tribunal no desenvolvimento do processo, ao abrigo dos deveres de colaboração com o Tribunal. Daí que existam regras processuais quanto à forma de correcção e suprimento das omissões do Tribunal, designadamente o citado art. 205º do CPC. iv) Não o tendo feito não pode a parte vir invocar com esse fundamento o pedido de indemnização nos termos do art. 6º do citado DL 48051, quando a parte permitindo que o processo prosseguisse sem a aludida notificação contribuiu para os eventuais danos que daí pudessem resultar.
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