Tribunal Central Administrativo Sul
2260/15.3BELRS
- Data
- 2025-11-27
- Relator
- ISABEL VAZ FERNANDES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I – Nos termos do preceituado no nº1 do artigo 83º do RGIT, só é admissível recurso jurisdicional nos casos em que o valor da coima for superior a um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância, ou seja, superior a €1.250,00. II – No caso dos autos, as coimas aplicadas em cada processo de contraordenação, entretanto apensados, individualmente consideradas, são, todas, inferiores a € 1250,00, pelo que não é admissível o recurso da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância;
Esta fonte não publica texto integral para este documento.