Tribunal Central Administrativo Sul

2251/12.6BELSB

Data
2020-12-10
Relator
RICARDO FERREIRA LEITE
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I. A Fundação INATEL, não obstante a qualificação como pessoa coletiva de direito privado, rege-se pelo DL nº 106/2008, pelos estatutos aprovados pelo mesmo e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às pessoas coletivas de utilidade pública, o que permite configurar a mesma como pessoa coletiva pública em sentido lato. II. Na qualidade de aposentado e prestador de serviços ao Inatel, o Recorrente estará abrangido pela previsão dos artigos 78.º e 79.º do EA, na redação do DL nº 137/2010, não podendo cumular o recebimento da pensão de aposentação com qualquer remuneração correspondente àquelas funções.

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