Tribunal Central Administrativo Sul
2241/18.5BELRS
- Data
- 2020-11-05
- Relator
- ANA PINHOL
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. No âmbito dos poderes de gestão processual, não pode o Tribunal deixar de dirigir convite ao aperfeiçoamento do articulado que revele ser um mero lapso de escrita, quando este foi precisamente um fundamento que determinou a improcedência do pedido. II. O n.º 4 do artigo 105.° do RGIT, na redacção introduzida pelo artigo 95º da Lei nº 53º-A/2006 de 29 de Dezembro, o legislador estabeleceu um pressuposto adicional de punibilidade segundo o qual a não punição resultará de uma atitude positiva do agente que obsta a essa consequência penal, pagando a dívida. III. A extinção da dívida fiscal por prescrição não faz prescrever a responsabilidade criminal, porém a torna não exigível o montante da dívida tributária. IV. Provado que o recorrente foi notificado nos termos e para os efeitos na alínea b) do nº 4 do artigo 105.º do RGIT, e sabendo-se que o pagamento exclui a punibilidade dos factos, tem por isso interesse legítimo para usar do meio processual a que alude o artigo 147.º do CPPT.
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