Tribunal Central Administrativo Sul

2223/09.8BELRS

Data
2021-02-11
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada principal, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito; ii) Da assinatura de um ou dois documentos, não contemporâneos da constituição das dívidas em cobrança coerciva, não é viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que a Oponente exerceu, de facto, a gerência da sociedade; iii) Recaindo o ónus da prova de tal pressuposto sobre a exequente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência.

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