Tribunal Central Administrativo Sul
2200/15.0BEALM
- Data
- 2020-07-02
- Relator
- SOFIA DAVID
- Votação
- MAIORIA
Sumário
I – O atraso num processo de inventário que correu num notário privado não envolve a administração da justiça ou o funcionamento defeituoso do serviço público de justiça; II – O processo de inventário foi desjudicializado pelas Leis n.º 29/2009, de 29/06 e n.º 23/2013, de 05/03 (na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 06/11). Ao abrigo dos indicados diplomas, os actos de um notário privado praticados no âmbito de um processo de inventário, que foi apresentado no correspondente cartório notarial, não configuram condutas de um órgão ou agente do Estado ou de uma pessoa colectiva pública, tomada no exercício de funções administrativas e por causa delas; III – No caso em apreço, o processo de inventário que se diz ter atrasado injustificadamente, dando origem ao dever de indemnizar, não estava na titularidade do poder do Estado, mas na titularidade de um privado. Ou seja, o facto ilícito, a prática de um acto ou omissão que fez atrasar o processo de inventário, foi praticado por um agente privado, que está submetido ao regime de direito privado, previsto nos art.ºs 483.º e ss. do Código Civil e não ao regime da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas.
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