Tribunal Central Administrativo Sul

2158/10.1BELRS

Data
2024-07-11
Relator
TERESA COSTA ALEMÃO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Tendo em conta o teor da norma do art. 43.º do RCPIT, é essencial saber qual foi o motivo da devolução da correspondência para, do mesmo passo, saber se poderia ou não funcionar a presunção ali prevista; II – Havendo dúvidas quanto a determinados documentos juntos pela parte a quem incumbe o respectivo ónus da prova, os artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT impõem, ainda assim, ao tribunal o dever de tentar afastar tais dúvidas, “realizando ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”; III – Se o Tribunal recorrido nada fez, tendo-se limitado a constatar a falta de um elemento, concluindo pelo não funcionamento da presunção da notificação, há défice instrutório conducente à anulação da decisão.

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