Tribunal Central Administrativo Sul
214/16.1BELRA
- Data
- 2026-05-21
- Relator
- ILDA CÔCO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. As normas dos artigos 101.º, n.º5, e 87.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, bem como a norma do artigo 25.º do Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, entraram em vigor em 01/09/2014, não se encontrando, assim, em vigor no período em que o recorrido exerceu as funções de magistrado do Ministério Público coordenador em acumulação com a representação do Ministério Público no 1.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, bem como com a coordenação do Ministério Público daquele Tribunal. II. Assim, à situação em causa nos autos não são aplicáveis as normas da Lei da Organização do Sistema Judiciário e do Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais relativas à “remuneração” do magistrado do Ministério Público coordenador, sendo aplicável a norma do artigo 63.º, n.º7, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º47/86, de 15 de Outubro. III. Pela acumulação de funções de magistrado do Ministério Público coordenador e de representante do Ministério Público no Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, é devida a remuneração a que se refere o artigo 63.º, n.º7, do Estatuto do Ministério Público, na redacção introduzida pela Lei n.º52/2008, de 28 de Agosto, a fixar pelo Ministro da Justiça, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.
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