Tribunal Central Administrativo Sul
2083/13.4BELRS
- Data
- 2026-03-26
- Relator
- LURDES TOSCANO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I- O ónus da prova da notificação da liquidação recai sobre a Administração Tributária (artigos 74.º n.º 1 da LGT e 342.º n.º 1 do Código Civil) e deve ser observado através da junção de elementos externos à mesma que comprovem o ingresso da carta de notificação na esfera de cognoscibilidade do seu destinatário. II- O Tribunal a quo fez o que lhe competia em busca da verdade material, não havendo qualquer violação do princípio do inquisitório. III- O princípio do inquisitório não serve para eximir as partes do cumprimento do ónus probatório que sobre as mesmas impende.
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