Tribunal Central Administrativo Sul

2083/13.4BELRS

Data
2026-03-26
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- O ónus da prova da notificação da liquidação recai sobre a Administração Tributária (artigos 74.º n.º 1 da LGT e 342.º n.º 1 do Código Civil) e deve ser observado através da junção de elementos externos à mesma que comprovem o ingresso da carta de notificação na esfera de cognoscibilidade do seu destinatário. II- O Tribunal a quo fez o que lhe competia em busca da verdade material, não havendo qualquer violação do princípio do inquisitório. III- O princípio do inquisitório não serve para eximir as partes do cumprimento do ónus probatório que sobre as mesmas impende.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.