Tribunal Central Administrativo Sul
2081/22.3BELRS
- Data
- 2023-12-19
- Relator
- ANA CRISTINA CARVALHO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I – As relações jurídicas tributárias não se extinguem por força da fusão entre sociedades; II - Com o registo da fusão extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade; II – Tal como sucede com todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada também as obrigações tributárias são transmitidas para a esfera jurídica da sociedade incorporante, passando esta a ser titular de todos os direitos e obrigações existentes de que era titular a sociedade incorporada passando esta a deter a personalidade judiciária relativamente a tais direitos e obrigações.
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