Tribunal Central Administrativo Sul
2046/10.1BELRS
- Data
- 2025-10-30
- Relator
- ISABEL SILVA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I - O “jus aedificandi” não é uma faculdade insíta no conteúdo prévio e substancial do direito de propriedade, dependendo, antes, de uma permissão administrativa prévia, que se destina, em larga medida, a aferir da compatibilidade da pretensão de construir com os interesses e necessidades públicas legalmente protegidas neste domínio, pelo que o direito de construir num terreno (condição necessária à sua classificação como terreno para construção) só é legalmente concretizável após a emissão dos competentes alvarás na sequência dos pertinentes pedidos de licenciamento.
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