Tribunal Central Administrativo Sul

2023/14.3BESNT

Data
2025-03-20
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (artigo 81.º, n.º 1 do CIRE). II - Atendendo a que os prazos de pagamento das dívidas exequendas pela devedora executada originária terminaram após a declaração da sua insolvência, já o Opoente não podia já exercer a gerência de facto, pelo que os pressupostos de facto e de direito, relativos ao revertido, nos termos da alínea b) do artigo 24º da LGT, não se verificavam.

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