Tribunal Central Administrativo Sul

20040/24.3BELSB.CS1

Data
2026-07-02
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A ilegitimidade passiva singular — a que decorre da propositura da ação contra pessoa coletiva distinta daquela que é parte na relação material controvertida — é insuscetível de suprimento, conduzindo necessariamente à absolvição da instância, por não se encontrar prevista no CPTA a possibilidade de sanação desta exceção dilatória mediante convite ao aperfeiçoamento da petição inicial; II- O princípio pro actione e o dever de gestão processual não habilitam o tribunal a suprir exceções dilatórias insanáveis, pressupondo o convite ao aperfeiçoamento a existência de uma instância validamente constituída suscetível de ser regularizada; III- A propositura da ação urgente de impugnação de ato praticado em matéria de proteção internacional contra o Ministério da Administração Interna, em lugar da AIMA, I.P., determina a absolvição da instância por ilegitimidade passiva singular, sem que sobre o tribunal recaia o dever de formular convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.

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