Tribunal Central Administrativo Sul

20031/16.8BCLSB

Data
2026-02-05
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1 - Estando em causa: (i) a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão; (ii) não constituindo a infração disciplinar simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto; (iii) e tendo sido, como foi praticada em data anterior a 2023-06-19, tal infração disciplinar encontra-se amnistiada, de acordo com o determinado no art. 2.º, n.º 1 e no art. 6.º do supra identificado diploma; 2 - E sendo impossível o prosseguimento da lide, por se encontrar amnistiada a infração que lhe deu causa, impossível é agora também o conhecimento da presente ação, em que este TCA do Sul, foi chamado a conhecer em 1ª instância: cfr. Despacho de 2023-10-03 e Acórdão do STA, de 2023-12-07, ambos no processo n.º 02460/19.7BELSB, disponível em www.dgsi.pt.; art. 7º-A do CPTA e art. 130º do CPC ex vi art. 1º do CPTA; art. 37º, art. 55º e seguintes do CPTA ex vi art. 6º da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto; art. 21°. n° 2 da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas – LOBOFA, Lei nº 1-A/2009, de 7 de julho.

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