Tribunal Central Administrativo Sul
1998/10.6BELRS
- Data
- 2026-06-11
- Relator
- ISABEL SILVA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I -Feita a prova da residência, enquanto elemento demonstrativo (e não constitutivo) do direito a beneficiar da redução da taxa normal de IRC de 15% para 10% (CDT), não poderia deixar de retroagir os seus efeitos à data de ocorrência dos factos tributários (2003 e 2004- pagamento dos royalties). II- E assim é porque, não podemos esquecer que por detrás das Convenções para evitar dupla tributação, estão preocupações fiscais e medidas facilitadoras da circulação de capitais com objetivo de facilitar a circulação de capitais e a afetação transfronteiriça e eficiente do capital físico e financeiro para fins de investimento e financiamento, permitindo o investimento. III- Decorre de tal liberdade (circulação de capitais), enquanto pilar da União, que são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-membros e entre Estados-Membros e países terceiros, resultando da jurisprudência do TJUE que as medidas proibidas incluem as que são suscetíveis de dissuadir os não residentes de investir num Estado-Membro ou de dissuadir os residentes de investir noutros Estados (cf. Acórdão de 02/06/2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek, C252/14, EU:C:2016:402, n.º 27 e jurisprudência referida, e de 30/012020, KölnAktienfonds Deka, C-156/17, EU:C:2020:51, n.º 49 e jurisprudência referida).
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