Tribunal Central Administrativo Sul

195/24.8BELRA

Data
2024-10-16
Relator
JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Decorre do n.º 3 do seu artigo 15.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, que a obrigação de satisfação de pedidos de informação e acesso a documentos administrativos é afastada quando tais pedidos sejam “manifestamente abusivos”, concretizando a norma que o são quando tenham “carácter repetitivo e sistemático” ou quando respeitem a um considerável “número de documentos requeridos”. II - Invocando o requerido tal norma legal para afastar a sua obrigação de satisfazer o pedido da requerente, cabe-lhe alegar, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do CPC, factos caracterizadores dos pressupostos de aplicação da norma, ou seja, de uma situação de pedidos “manifestamente abusivos” por terem “carácter repetitivo e sistemático” ou respeitarem a um considerável “número de documentos requeridos”, por se tratar de uma excepção peremptória impeditiva.

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