Tribunal Central Administrativo Sul
1937/14.5BESNT-D
- Data
- 2023-03-30
- Relator
- MARIA CARDOSO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 118/2019, as alterações às normas relativas aos recursos de actos jurisdicionais no CPPT, onde se insere a revisão de sentença, só se aplicam a decisões proferidas depois da entrada em vigor da referida lei. II - Visando o recurso de revisão a alteração de uma sentença já transitada em julgado só é admissível em situações de tal modo graves que a subsistência da decisão seja susceptível de abalar o princípio da desejada justiça material (cfr. artigos 293.º do CPPT e 696.º do CPC). III - O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual através do qual se procura afastar o efeito do caso julgado formado por uma sentença que tenha conhecido do mérito de uma relação jurídica, o que não é o caso dos autos.
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