Tribunal Central Administrativo Sul

1909/11.1BELRS

Data
2020-10-22
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Face ao disposto no artigo 24º. da LGT só o exercício efectivo da gerência constitui requisito constitutivo do direito à reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, sendo à exequente (Fazenda Pública) que compete provar a sua verificação. II. Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto.

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