Tribunal Central Administrativo Sul
1907/09.5BELRS
- Data
- 2024-09-12
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I.Não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus constantes do art.º 640.º do CPC. II.Quando, de facto e de direito, a Recorrente não ataca a sentença na sua essência, por se centrar num alegado erro de julgamento de facto, desacompanhado da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, e numa sustentação de direito que não se centra no decidido pela instância, mas num contexto completamente distinto, o recurso está condenado ao insucesso.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.