Tribunal Central Administrativo Sul

1906/09.7BELRA

Data
2020-06-25
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. No âmbito do art.º 24.º, n.º 1, al. a), da LGT, cabe à AT a demonstração do comportamento culposo do revertido. II. O relevo atribuído a sentença penal condenatória relativamente a terceiros ocorre apenas nos casos em que estes sejam titulares de uma relação jurídica dependente da infração criminal. III. Concluindo o Tribunal a quo pela não demonstração por parte da AT do pressuposto da culpa, estamos perante uma decisão que comporta a extinção da execução relativamente ao oponente revertido.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.