Tribunal Central Administrativo Sul

1893/20.0BELSB-A-A

Data
2023-02-09
Relator
LINA COSTA

Sumário

I - O decretamento de uma providência cautelar depende, de acordo com o disposto no artigo 120º do CPTA, da verificação cumulativa de três requisitos: o do periculum in mora, o do fumus boni iuris e o da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, significando que a não verificação de um deles, torna desnecessário o conhecimento dos demais e determina a não adopção da providência requerida [sendo, neste caso, esta a decisão sobre o mérito da causa cautelar]. II - Dispõe o nº 2 do artigo 149º, com a epígrafe “Poderes do tribunal de apelação”, do CPTA que “[. III - O mesmo é dizer que se for julgado procedente o fundamento do recurso, no que concerne ao periculum in mora, a sentença recorrida não se pode manter na ordem jurídica e este Tribunal deve apreciar da verificação dos outros requisitos legais, em substituição, decretando ou não a providência requerida. IV - Na decisão da matéria de facto, com relevância para a decisão a proferir, não foi considerado provado qualquer dos factos alegados no r.i. para o efeito de demonstrar a verificação do requisito do periculum in mora., pelo que o tribunal a quo, na aplicação do direito aos factos provados, não podia ter decidido no sentido de considerar provado este requisito. V - No recurso interposto, o Recorrente não impugna a decisão da matéria de facto, nem face ao que alega e aos documentos juntos ao requerimento inicial, se impõe o dever ao tribunal ad quem de a alterar nos termos do artigo 662º do CPC, em face do que o recurso não pode proceder. VI - Atendendo ao disposto nos artigos 114º, nº 3, alínea g) e nº 5, 116º, nº 2, alínea a) e nºs 3 e 4, do CPTA, não impende sobre o juiz a quo, na elaboração da sentença e constatando uma alegação genérica, conclusiva e insuficiente dos factos em que o Requerente pretende suportar/demonstrar a verificação do periculum in mora, de lhe dirigir convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial. VII - A improcedência do recurso, obsta ao conhecimento das ampliações do objecto do recurso, requeridas pela Recorrida e pelos Recorridos CI.

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