Tribunal Central Administrativo Sul

1867/13.8 BELRS

Data
2023-03-02
Relator
VITAL LOPES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Se o juiz conhecer de questão que as partes não submeteram à sua apreciação e que não é de conhecimento oficioso, a sentença incorre em excesso de pronúncia, vício que a inquina de nulidade. II - Tal não é o caso se o juiz conhece de questões que as partes submeteram á sua apreciação, embora sem conexão com a fundamentação contextual do acto impugnado, o que, a verificar-se, inquina a sentença de erro de julgamento. III - A fundamentação do acto tributário deve ser contextual e contemporânea da sua prática, não sendo permitida a invocação superveniente de fundamentos que, embora objectivamente existentes, não constam da motivação expressa do acto. IV - Tendo feito a apreciação da legalidade dos actos tributários impugnados e negado abrigo à pretensão anulatória dos impugnantes com base em motivos que não integram fundamentação expressa daqueles actos, a sentença incorreu em erro de julgamento, não podendo manter-se na ordem jurídica. V - A circunstância de os impugnantes alegarem no procedimento e no processo matéria factual e jurídica não compreendida na fundamentação do acto, não permite que o tribunal por via do princípio da aquisição processual consagrado no art.º 413.º do CPC e em contencioso de mera anulação (como é o contencioso das impugnações judiciais), complete a fundamentação do acto.

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