Tribunal Central Administrativo Sul

1861/15.4BELRA

Data
2024-06-20
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Decorre do regime legal então vigente que o artigo 63.° do EMP, se encontrava revogado pelo n° 2 do artigo 87.° da LOSJ, em conjugação com o artigo 101.°, n° 1, alínea d), da mesma LOSJ, em face do que não poderá ser aplicado à situação controvertida, no que respeita à remuneração de acumulação de serviço. II– O artigo 125º, nº 1, do CPA (atual Artº 153º), ao aceitar que a fundamentação dos atos administrativos pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, não exige uma declaração formal expressa, mas uma declaração inequívoca, que não deixe dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do ato. Encontra-se fundamentado "per remissionem" ou "per relationem" o despacho que se louve e remeta expressamente para uma informação dos serviços inserta no processo administrativo, assim se apropriando do respetivo conteúdo. Só uma ausência absoluta de fundamentação de direito, que não uma fundamentação per relationem ou per remissionem que não é genérica ou vaga, mas sumária e especificada, pode gerar a nulidade das decisões judiciais. III - Efetivamente, o n.° 2 do artigo 87.° da LOSJ estabelece que «O exercício de funções a que alude o número anterior [em acumulação ou em redistribuição de serviço] confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação, nos termos da lei geral.» Sendo divergentes as normas constantes do pretérito artigo 63.° do EMP e a do artigo 87.° da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.° 62/2013, de 26 de agosto, mostrando-se esta mais recente, prevalecerá esta, naturalmente, face ao normativo mais antigo. IV- Com efeito, o regime de acumulação de funções, previsto no pretérito EMP, encontra-se revogado tacitamente pelos artigos 87.°,101.°, n°s 1, alínea h), e 3, e 166.°, alíneas a) e c), da LOSJ, pelo que o exercício de funções, em mais de um tribunal, juízo, secção, ou departamento da mesma comarca ou em mais de uma unidade de jurisdição, previsto no artigo 87.° da citada LOSJ, confere apenas o direito ao pagamento das ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação, nos termos da lei geral. V- Não se verifica qualquer abuso de direito ou enriquecimento sem causa, pois que, com a entrada em vigor de uma nova LOSJ impõe-se afeiçoar a prática administrativa ao direito aplicável. VI– Por não existir lei que preveja o invocado direito a remuneração suplementar por “acumulação de cargos ou de funções entre comarcas ou unidades de jurisdição, não é devida a condenação à prática de ato que proceda à fixação da referida remuneração, no período de 03/09/2021 a 31/08/2021.

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