Tribunal Central Administrativo Sul

18574/25.1BELSB

Data
2025-09-25
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O incumprimento do despacho judicial cuja injunção visava dar cumprimento ao determinado na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria não corresponde a litigância de má-fé por violação do dever de cooperação, a qual pressupõe, não só uma omissão grave daquele dever, mas também que tal omissão seja dolosa ou gravemente negligente. II - Se o autor pede a condenação da AIMA a decidir o seu pedido de autorização de residência, a procedência do pedido da acção pressupõe, não só a alegação, mas também a demonstração de que o autor tenha requerido à entidade demandada aquela autorização, pois o Tribunal só pode condenar a Administração a decidir um pedido se o mesmo lhe tiver sido previamente apresentado, só com tal apresentação ficando a mesma constituída no dever de decidir, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do CPA.

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