Tribunal Central Administrativo Sul

1842/14.5BELRS

Data
2022-04-07
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

A taxa aeroportuária de assistência administrativa em terra e supervisão não é conforme com o Direito da União Europeia. Seja a falta de individualização da prestação pública que, em concreto, pudesse justificar o pagamento da mesma, seja a sua base de cálculo, assente em certa percentagem do volume de negócios da entidade tributada, seja o facto de ser aplicada a entidade anteriormente licenciada com vista ao exercício da actividade em referência, seja ainda o facto de ser cobrada em duplicação com outras taxas de tráfego que remuneram a disponibilização de infraestruturas aeroportuárias, depõem no sentido de que se trata de uma taxa de acesso ao exercício da actividade de assistência em escala, a qual é proibida pelo Direito da União Europeia.

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