Tribunal Central Administrativo Sul
1838/11.9BELRS
- Data
- 2025-02-06
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Não obstante a densidade formal do documento de suporte em sede de IVA supere, de forma clara, a existente nos Impostos sobre o Rendimento, a verdade é que o princípio da neutralidade fiscal exige que para efeitos da dedução /regularização do imposto, a mesma seja concedida mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certos requisitos formais, desde que as exigências de fundo tenham sido cumpridas e que a AT disponha de todos os elementos para substantivamente caraterizar a operação. II - As exigências formais que a lei impõe às faturas não podem ser entendidas como um fim em si mesmo, na medida em que a sua ratio está concatenada com as finalidades de controlo do pagamento do imposto e do controlo da fraude e evasão fiscal. III - A inexistência ou invalidade do número de contribuinte do adquirente, descrito na fatura, não constitui, só por si, impedimento ao exercício da faculdade de regularização do imposto liquidado a mais.
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