Tribunal Central Administrativo Sul

1835/09.4BELRS

Data
2020-01-24
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-A falta de notificação da liquidação constitui fundamento de oposição à execução, nos termos do artigo 204.º nº 1, al. i) do CPPT. II-Antes da alteração introduzida no CIRS pelo Dec. Lei nº 198/2001, de 3 de julho, os atos de liquidação de IRS, ainda que efetuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte no prazo legal, deviam ser notificados através de carta registada com aviso de receção III-Tendo sido expedida mera carta registada e tendo a mesma sido devolvida, não foram cumpridas as exigências legais de notificação, não se verificando, por isso, a notificação da liquidação pois que esta não chegou ao conhecimento da Recorrida através do meio utilizado ou de qualquer outro.

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