Tribunal Central Administrativo Sul
1824/20.8BELRS
- Data
- 2025-09-30
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - As nulidades processuais são atos de tramitação processual stricto sensu, e que se situam a montante da decisão final, não se confundindo, portanto, com os atos ou omissões praticadas no âmbito do processo decisório e que respeitam ao cerne da decisão, logo a jusante. II - O princípio do conhecimento oficioso do direito permite ao juiz inteira liberdade na qualificação jurídica dos factos, desde que não altere a causa de pedir, podendo ir buscar regras diferentes daquelas que as partes invocaram, atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram e fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram. III-De acordo com o consignado no artigo 113.º, n.º 2 do CPPT, o Juiz tem de proferir despacho para pronúncia expressa sobre questões que obstem ao conhecimento do pedido, não sendo suprida essa falta com a mera concessão de contraditório. IV - A falta de notificação para pronúncia de questão que obsta ao mérito da causa, configura a omissão de um ato que a lei prescreve com subsunção normativa no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, e não uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.