Tribunal Central Administrativo Sul

1814/14.0BELRS

Data
2022-09-15
Relator
LURDES TOSCANO
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Sumário

I – Apresentada a declaração, a AT tinha o poder-dever de a analisar e agir em conformidade, corrigindo a liquidação oficiosa emitida, mas sem que sejam de aplicar quaisquer das limitações previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 76.º, limitações essas apenas consagradas para definir os critérios a seguir ao nível das liquidações oficiosas – liquidações que são provisórias por natureza, devendo as mesmas ceder perante a declaração efectiva e correcta dos rendimentos. II - Não é possível proceder-se à anulação parcial do acto se ela implicar uma nova liquidação.

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