Tribunal Central Administrativo Sul

1814/08.9BELRS

Data
2024-10-24
Relator
MARGARIDA REIS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A nulidade por falta de fundamentação de facto (e de direito) diz respeito à obrigação legal que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes – tanto mais que a fundamentação das decisões é uma exigência constitucional, cf. art. 205.º, n.º 1 da CRP e legal, cf. arts. 154º, 607º e 663º, todos do CPC -, mas apenas a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto, gera a nulidade da sentença. II - À mingua de outra prova, e atenta a circunstância de do aviso de receção não constar a identificação do signatário ou a data em que a assinatura foi aposta, revelando-se igualmente ilegível a data constante do carimbo aposto no respetivo canto superior direito, em total contradição com a formalidade exigida no n.º 4 do art. 39.º do CPPT, a referência na base de dados dos serviços CTT ao registo de “entrega conseguida” do objeto é insuficiente, por si só, para dela se retirar a conclusão de que a notificação chegou ao conhecimento da Recorrente naquela data. III - A circunstância de não ser possível, em face da prova documental existente, estabelecer relação entre o ofício de notificação e o registo identificado pela Recorrida, é suficiente para que se conclua que não se encontra provado nos autos que a notificação do ato impugnado foi efetuada na data em questão.

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