Tribunal Central Administrativo Sul

179/19.8BELRA

Data
2025-02-06
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – Para ilidir a presunção de veracidade da contabilidade e efectuar correcções à matéria tributável, impõe-se que a AT cumpra o ónus da prova relativo aos pressupostos da sua actuação; II – Estando em causa facturação relativa a operações inexistentes, a ilisão da referida presunção, pela AT, basta-se com a demonstração de que os indícios por esta recolhidos são fundados e suficientes para se concluir que os documentos contantes da contabilidade não reflectem a matéria tributável real do sujeito passivo e que as operações subjacentes são simuladas, passando a caber ao contribuinte o ónus de abalar tais indícios, comprovando a efectividade das operações, não se bastando tal prova com a remissão para as facturas; III – Tal prova deve passar pela demonstração do circuito financeiro subjacente às operações, bem como dos factos concretos relativos à concretização da prestação de serviços de forma circunstanciada; IV – Não tendo o Recorrente cumprido o seu ónus probatório, não pode invocar o regime da fundada dúvida sobre a existência do facto tributário previsto no artigo 100.º do CPPT, porquanto este regime não se compadece com situações de inércia probatória por parte do contribuinte, quando o ónus da prova se encontre na sua esfera jurídica.

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