Tribunal Central Administrativo Sul
1788/25.1BELRA.CS1
- Data
- 2026-04-30
- Relator
- FILIPE CARVALHO DAS NEVES
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
Em sede de recurso cabe ao Recorrente invocar nas alegações de recurso e respetivas conclusões as questões que, em concreto, o levam a discordar da sentença que contra si decidiu, especificando, caso a dissidência se mostre refletida no julgamento da matéria de facto, a indicação dos concretos pontos que, em concreto, considera incorretamente julgados (com indicação dos meios de prova que se encontram nos autos e que, em seu entender, detêm força capaz de conduzir a diferente ponderação da matéria de facto) e/ou, em caso de discordância com ao direito aplicado, indicar as normas ou princípios jurídicos violados relativamente às questões apreciadas e decididas.
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