Tribunal Central Administrativo Sul

177/15.0BELRS

Data
2023-12-19
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas tem natureza de contribuição financeira. II - Padecem de inconstitucionalidade orgânica, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º e do n.º 2 do art.º 266.º da CRP, as normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na parte em que determinam a incidência objectiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações electrónicas enquadrados no “escalão 2”.

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