Tribunal Central Administrativo Sul

176/09.1BELRS

Data
2025-10-16
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Perante a prolixidade das conclusões das alegações de recurso, o tribunal deve abster-se de rejeitar o recurso se esse efeito se mostrar excessivo. II - Não há lugar à rejeição do recurso por inobservância dos ónus contidos no artigo 640º do CPC se não é posta em causa a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, nem estão invocados no recurso factos que devessem ter sido considerados, insurgindo-se a Recorrente apenas contra as ilações de facto que o tribunal a quo retirou da factualidade provada. III - Sendo o legislador fiscal omisso quanto à necessidade de uma especial prova dos pressupostos do benefício fiscal atinente à criação líquida de postos de trabalho para jovens de idade não superior a 30 anos, terá de aceitar-se todos os meios probatórios em Direito admitidos nos termos dos artigos 50.º e 115.º, nº 1 do CPPT.

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