Tribunal Central Administrativo Sul

175/09.3 BELRS-A

Data
2022-05-26
Relator
MARIA CARDOSO

Sumário

I - Não é imputável à AT o atraso na devolução de imposto quando em sede de reclamação graciosa não lhe foram presentes os elementos necessários e suficientes para apreciar dos pressupostos do benefício fiscal que o contribuinte pretendia ver relevado na autoliquidação. II - Não são devidos juros indemnizatórios ao contribuinte, ao abrigo da alínea c), do n.º 3, do artigo 43.º da LGT, quando da reclamação graciosa e da sentença proferida na impugnação judicial deduzida contra o indeferimento daquela não se extraia atraso da administração tributária na restituição do tributo.

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