Tribunal Central Administrativo Sul
1741/14.0BESNT
- Data
- 2024-11-07
- Relator
- MARGARIDA REIS
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I - Ainda que a reclamação não fosse obrigatória nos termos do disposto no n.º 3 do art. 131.º do CPPT, sempre teria a Recorrente o direito a reclamar administrativamente da autoliquidação, não no prazo previsto no art. 70.º do CPPT, mas no prazo de 2 anos, previsto no n.º 1 do supracitado art. 131.º, atendendo ao disposto no n.º 3 do mesmo art. 131.º, no qual expressamente se salvaguardava o “disposto nos números anteriores”. II - A informação vinculativa apenas vincula a ATA relativamente ao seu concreto objeto e, como tal, o sujeito passivo requerente, não sendo obrigatória para os demais, ou seja, as orientações vinculativas não abrangem nem podem ser invocadas pela totalidade dos contribuintes. III - Não basta a mera disponibilização da informação vinculativa como “ficha doutrinária”, nos termos do disposto no n.º 17 do art. 68.º da LGT – disposição que, então como agora, dita que “Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 30 dias por meios eletrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte” - para que se possa concluir com segurança pela consumação da respetiva conversão em orientação genérica.
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Citado por (1)
- 401/2025-TCAAD-T · 2026-03-10