Tribunal Central Administrativo Sul
1740/10.1BESNT
- Data
- 2021-07-07
- Relator
- SOFIA DAVID
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Só ocorre a nulidade dos actos administrativos quando a lei comine expressamente essa forma de invalidade. No restante, a regra é a da anulabilidade, como desvalor regra para os actos administrativos ilegais; II - Por aplicação dos art.ºs 58.º, n.º 1, al. b), 59.º, n.º 1 e 3, al. a) e 4, do CPTA, visando-se a impugnação de actos administrativos com base em ilegalidades que se reconduzam ao desvalor da anulabilidade, o correspondente prazo para o exercício do direito de acção é de 3 meses; III - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar – cf. art.º 59.º, n.º 4, do CPTA; IV - Nos termos dos art.ºs 172.º e 175.º, n.º 1, do CPA (na anterior versão, aqui aplicável), o prazo para a decisão do recurso hierárquico é de 30 dias, contado da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, o que deve ocorrer no prazo de 15 dias a contar da recepção do requerimento de interposição de recurso; V - É também jurisprudência pacífica do STA, que salvo no caso da remessa do processo ocorrer em prazo inferior a 15 dias, sendo o interessado notificado desse facto, o prazo que releva para efeitos da contagem do prazo de suspensão são aqueles 15 dias (úteis), aos quais se soma o prazo de 30 dias (úteis) para a decisão de recurso.
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